Alienação dos direitos de crédito da MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A que vir a ser apurado na AÇÃO JUDICIAL envolvendo a MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL, atualmente em Fase de Cumprimento de Sentença- processo eletrônico n.º 0503946-89.2016.4.02.5101 em tramitação perante o MM. Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelo valor mínimo de R$ 367.196.521,73 [trezentos e sessenta e sete milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos], e, em conformidade com o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5037087-60.2021.8.21.7000-RS, julgado pela colenda 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sessão de 25-11-2021.
O valor mínimo de R$ 367.196.521,73 [trezentos e sessenta e sete
milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e
setenta e três centavos] será atualizado desde 1° de outubro de 2022 pelo
IGPM, acrescido de juros de 1% ao mês, até a data de pagamento fixada
em leilão público [art. 117, caput, do DL 7.661/1945]. O valor da diferença
entre o valor mínimo e o alcançado em lanço vencedor, depois de
liquidadas todas e eventuais despesas e/ou dívidas remanescentes, será
destinado à empresa falida e/ou seus sócios/terceiros legalmente
autorizados pelo juízo falencial, se sub-rogando o arrematante
integralmente nos direitos de crédito que a MASSA FALIDA DO
ESTALEIRO SÓ S/A possui em face da UNIÃO, nos autos do
mencionado processo eletrônico n.º 0503946-89.2016.4.02.5101, em
trâmite perante o MM. Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, em fase de definição do valor exato do crédito já em
cumprimento de sentença, assumindo o referido arrematante o polo
ativo da fase de cumprimento de sentença, com todos os riscos daí
decorrentes, inclusive de eventual sucumbência, bem como assumindo a
demanda no estado e fase processual em que se encontra, cujos valores
serão ulteriormente recebidos pelo arrematante através de
PRECATÓRIO, considerando o seguinte:
A MASSA FALIDA DO
ESTALEIRO SÓ S/A é credora da UNIÃO, na condição de sucessora do
Instituto de Resseguros do Brasil, crédito esse constituído em r.
sentença de procedência da ação de indenização fundada em contrato de
seguro de crédito à exportação [fls. 1911-1925], r. sentença parcialmente
reformada por vv. acórdãos proferidos em sede de apelação [fls. 2205-
2208] e de embargos de declaração [fls. 2351-2355 e fls. 2379-2383]
perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujos
critérios objetivos e bem delimitados nesses pronunciamentos fazem
remissão ao Laudo Pericial acostado aos autos [numeração de origem:
fls. 768, 951, 1657, 1714 referida nos vv. acórdãos, correspondem
atualmente a fls. 851, 1028, 1733 e 1791], ainda objeto de definição exata
no bojo da referida fase de cumprimento de sentença. As decisões
proferidas na fase de conhecimento se encontram transitadas em
julgado desde 06 de abril de 2016, sem ajuizamento de ação
rescisória. A MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A apresentou
cálculos a título de indenização devida pela UNIÃO no importe de
R$ 982.407.484,07, apurado em 06 de abril de 2016, montante a ser
acrescido dos consectários legais; referidos cálculos foram impugnados
pela UNIÃO FEDERAL, havendo divergência sobre grande parte do valor. Conforme determinado no julgamento do Agravo de Instrumento Nº
5037087-60.2021.8.21.7000-RS proferido perante a C. 6ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
sessão de 25-11-2021, bem como determinado pelo ilustrado juízo da
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre em decisão de 29-11-2022 é
expressamente mencionado no presente edital a [1] a existência de
divergência sobre grande parte do valor pretendido de mais de
novecentos milhões de reais (valor incontroverso cerca de
R$ 106.159.541,34), [2] a ressalva dos direitos da empresa falida e de
terceiros, quanto ao remanescente excedente e que vir a ser apurado na
lide perante a União, conforme constou na proposta do administrador
judicial, a qual contou com a concordância da empresa falida, sendo que,
essa ressalva, no entanto, só produzirá eficácia e irradiará efeitos se o
produto da arrematação for suficiente para cobrir integralmente o
débito/passivo da Massa Falida, dos honorários advocatícios do patrono
da massa e a remuneração do síndico/administrador judicial, pois a falida
terá direito apenas se houver apuração de sobra e [3] o crédito objeto
da venda ainda não foi definitivamente estabelecido, até porque a
ação judicial que é a origem do mencionado crédito ainda está em curso,
a ressalva dos direitos da empresa falida e de terceiros quanto a
apuração da sobra (art.153, da Lei n.11.101/2005), se houver,após a
satisfação da integralidade do passivo da Massa Falida, honorários
advocatícios do patrono da Massa Falida e remuneração do
Síndico/AdministradorJudicial.[4] "nessa ordem de ideias, o terceiro
que realmente manifestar interesse em adquirir crédito, que ainda é
passível de liquidação, deverá arcar com o risco caso o valor
apurado em liquidação seja menor em relação ao valor da aquisição,
assim como a ele caberá os louros da conquista, caso o valor seja
superior ao da aquisição", ou seja [5] "os riscos da aquisição dos
direitos relacionados à ação liquidanda deverão ser suportados pelo
adquirente". Os direitos de crédito da ação judicial objeto do presente
edital estão em fase de cumprimento de sentença perante MM. Juízo
da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, processo
eletrônico nº. 0503946-89.2016.4.02.5101,com a conferência de cálculos
visando a definição exata e incontroversa de valores. Pende agravo de
instrumento interposto pela MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A,
recurso nº. 5012405-87.2020.4.02.0000; pende ainda agravo de
instrumento interposto pela FALIDA ESTALEIRO SÓ S/A, recurso nº
5012701-12.2020.4.02.0000, em trâmite perante a 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, ambos
desprovidos em sessão de 28/11/2022.
Por se tratar de processo eletrônico, os autos da demanda judicial e dos
referidos agravos de instrumento estão disponíveis para consulta no site
www.trf2.jus.br. O VALOR MÍNIMO para arrematação dos direitos que a
MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A possui em face da UNIÃO nos
autos do processo eletrônico nº 0503946-89.2016.4.02.5101, em trâmite
perante a 19a
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de
R$ 367.196.521,73 [trezentos e sessenta e sete milhões, cento e
noventa e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três
centavos], a ser corrigido desde 1° de outubro de 2022 pelo IGPM,
acrescido de juros de 1% ao mês, até a data de pagamento fixada em
leilão público [art. 117, caput, do DL 7.661/1945], conforme apurado no
processo de falência nº 506091652.2020.8.21.0001, incluído no importe o
passivo atualizado da falência, honorários do síndico / administrador
judicial no importe de 6% e honorários do advogado da Massa Falida no
importe de 10% e contingência de eventuais diferenças, sub-rogando-se
o arrematante integralmente, e já como polo ativo da causa, nos
bônus e ônus decorrentes dessa ação judicial, nada mais sendo
devido ou exigido para garantia ou pagamento de credores ou terceiros
no processo falimentar, conforme constante no presente edital. O valor da
diferença entre o valor mínimo e o alcançado em lanço vencedor,
excedente, depois de liquidadas todas e eventuais despesas e/ou dívidas
remanescentes, será destinado à empresa falida e/ou seus
sócios/terceiros legalmente autorizados pelo juízo falencial,se subrogando o arrematante integralmente nos direitos de crédito que a
MASSA FALIDA DO ESTALEIRO SÓ S/A possui em face da UNIÃO, nos
autos do mencionado processo eletrônico n.º 0503946-
89.2016.4.02.5101, em trâmite perante o MM. Juízo da 19ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em fase de definição do valor
exato do crédito já em cumprimento de sentença, assumindo o
referido arrematante o polo ativo da fase de cumprimento de
sentença, com todos os riscos daí decorrentes, inclusive de eventual
sucumbência, bem como a demanda no estado e fase processual em
que se encontra, cujos valores serão ulteriormente recebidos pelo
arrematante através de PRECATÓRIO, conforme ressalvado no edital e
em cumprimento ao decidido pela colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul, no julgamento do Agravo de
Instrumento n.º 5037087-60.2021.8.21.7000-RS e pelo juízo da Vara
Regional Empresarial de Porto Alegre.