PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ocorrer de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou eletrônico, na forma do artigo 892 do NCPC.
LANCE MÍNIMO:
PAGAMENTO PARCELADO: De acordo com o despacho judicial, os interessados em adquirir os imóveis com o pagamento parcelado, devem apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, sendo esta submetida ao Juízo para apreciação, ressalvando, que no primeiro leilão do valor deverá ser igual ou superior ao da avaliação e, no segundo leilão, serão admitidas ofertas por valor igual ou superior a 60% avaliação. Ainda, adverte aos interessados que o pagamento à vista prefere o pagamento parcelado, na forma do artigo 895 §7º do CPC.